Preocupado com a questão do assédio moral no trabalho, o Sindicato das Secretárias (os) do Estado de São Paulo elaborou o manual de assédio sexual e moral. A vereadora Tânia Bastos acredita que a informação é fundamental para que coibir esta prática, por isso, ela faz questão de inserir as orientações do Sindicato, a Lei do Assédio Moral e também um documento da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde que fornece, inclusive, todos os telefones para que as vítimas denunciem esta prática.
Tipos de Assédio
Assédio compreende diversas maneiras psíquicas ou físicas de intimidação, ou pressão e nada mais é do que uma forma de expressão de poder, originária do comportamento do ser humano. Expressões do tipo “puxaram meu tapete”, “estou na geladeira”, “fulano anda me olhando de forma diferente” são expressões até conhecidas da maioria dos trabalhadores e são formas de expressão de poder, classificadas como assédio moral.
Há ainda outro tipo de assédio moral: o assédio sexual, que varia na forma, de uma cultura para outra e que consiste em qualquer comportamento de natureza sexual inoportuno ou indesejável, que ocorra sem sua permissão. Portanto, existem várias formas de assédio e o assédio sexual é uma dessas formas. Vale lembrar que o assédio moral ocorre tanto com homens como com mulheres.
Quem são as vítimas preferidas
Além de pessoas que possam estar fragilizadas emocionalmente, por motivos financeiros, ou amorosos, ou mesmo uma desavença em família, por exemplo, há também aquelas que relutam e têm alguma espécie de dificuldade em aceitar as autoridades constituídas. Estas são as principais vítimas.
Conseqüências Provocadas pelo Assédio Moral
A vítima de assédio pode sofrer sérios danos à autoconfiança, enfraquecer a saúde física e mental, além de diminuir a capacidade de trabalho, podendo até destruir carreiras profissionais. Por estes motivos, quando há processos judiciais, chegam a custar milhões e causam sérios transtornos para as empresas.
Como prevenir o Assédio Moral
No ambiente de trabalho, toda vez que um homem ou mulher avalia uma pessoa pelo seu sexo, estará esperando de retorno qualidades próprias de homem ou mulher e não profissionais.
Desconfie de recrutamentos com alta exigência de boa aparência, limite idade. Procure saber por quê. Procure apresentar-se adequadamente vestida e maquiada. Coco Chanel dizia que se você se veste como mulher os outros verão a mulher e se você se veste como profissional os outros verão a profissional. Saiba dizer não quando necessário.
Quais os tipos de empresa que facilitam o Assédio Moral
Empresas desorganizadas, que tratam inadequadamente a definição de papéis e responsabilidades dos seus trabalhadores, que possuem clima organizacional instável, que não possuem responsabilidade social definida acabam contribuindo para comportamentos indesejáveis. Cuidado com essas empresas!
Como e onde denunciar o Assédio Moral
Alguns procedimentos são necessários caso uma conversa firme e assertiva não atinja o objetivo desejado. Listamos, a seguir, algumas orientações: escreva uma carta para quem a molestou, talvez seja mais simples, mas não se esqueça de mencionar a primeira conversa. Procure documentar os incidentes com data, local, pessoas presentes (se for o caso); colecione provas, tantas quantas forem possíveis.
Caso nada disso resolva, faça uma denúncia formal e por escrito, mencionando todas as provas e atitudes adotadas por você, coloque prazo para o problema ser resolvido e exija o protocolo desta correspondência.
Se você precisar buscar outra chefia ou a área de Recursos Humanos, ou um Advogado ou a Delegacia de Mulher e mesmo seu Sindicato, já terá a documentação necessária.
Acreditamos que uma conversa franca, clara e firme seja a solução, mas mesmo assim caso seja necessário você poderá se orientar ligando para o Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher.
Onde denunciar:
Procure o Ministério da Saúde – Coordenadoria de Saúde do Trabalhador ou a Delegacia Regional do Trabalho da sua região.
Veja os telefones e saiba mais sobre o assédio moral no trabalho.
Conheça a Lei 10.224/01 – Sobre o Crime de Assédio Sexual
Fonte: SINSESP